Nº Nº 3884– Ano 17 terça-feira, 13 de janeiro de 2026
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Decreto....................................................................................................................................................................1
Portarias...................................................................................................................................................................2
Resolução.................................................................................................................................................................4
Parecer Jurídico......................................................................................................................................................12
Parecer – Defesa Civil.............................................................................................................................................15
Edital de Notificação Sanitária...............................................................................................................................17
Intimação...............................................................................................................................................................18
Avisos de Licitações................................................................................................................................................18
Decreto
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/Nº 5/26, DE 2 DE JANEIRO DE 2026.
Exonera, a pedido, Izakson Felix.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 50, VIII, da Lei Orgânica do
Município e com base na Lei Complementare nº 511, de 9 de dezembro de 2022,
Considerando o GDOC DGP-23436/2025,
RESOLVE:
Art.1º Exonera, a pedido, a partir de 12 de janeiro de 2026, IZAKSON FELIX, matrícula nº 66.564, que exerceu suas funções no cargo de
provimento em comissão de Gerente Administrativo Cultural, nomeado(a), pelo Decreto SG/nº 162/25.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Criciúma, 2 de janeiro de 2026.
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Prefeito do Município de Criciúma
JOÃO BATISTA BELLOLI - Secretário-Geral
JRM
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feira, 7 de novembro de 2025
quinta-feira, 6 de novembro de 2025
Índice
Nº Nº 3884– Ano 17 terça-feira, 13 de janeiro de 2026
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Portarias
Governo Municipal de Criciúma
PORTARIA SE/Nº 02/26, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
Concede Promoção por Nova Titulação.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com as Leis Complementares nº
s
012 e
013, de 20/12/1999 e nos termos Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, e
Considerando GDOC Nº SME-2048/2025,
RESOLVE:
Art.1º Conceder Promoção por Nova Titulação, de Professor III para Professor IV, a PAULO RICARDO LOPES COSTA, matrícula n° 57.453,
lotado com 20 horas semanais na Secretaria Municipal de Educação.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor em 10 de dezembro de 2025, data da abertura do requerimento.
Criciúma, 12 de janeiro de 2026.
GEOVANA BENEDET ZANETTE - Secretária Municipal de Educação
ERM.
PORTARIA SE/Nº 03/26, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
Concede Promoção por Nova Titulação.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com as Leis Complementares nº
s
012 e
013, de 20/12/1999 e nos termos Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, e
Considerando GDOC Nº DGP-20575/2025,
RESOLVE:
Art.1º Conceder Promoção por Nova Titulação, de Professor III para Professor IV, a MARILIA TAVARES DAVILA, matrícula nº 56.971,
lotada com 20 horas semanais na Secretaria Municipal de Educação.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor em 21 de novembro de 2025, data da abertura do requerimento.
Criciúma, 12 de janeiro de 2026.
GEOVANA BENEDET ZANETTE - Secretária Municipal de Educação
ERM.
PORTARIA SE/Nº 04/26, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
Concede Promoção por Nova Titulação.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com as Leis Complementares nº
s
012 e
013, de 20/12/1999 e nos termos Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, e
Considerando GDOC Nº SME-2033/2025,
RESOLVE:
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Art.1º Conceder Promoção por Nova Titulação, de Professor III para Professor IV, a VANESSA ALESSANDRA LUIZ, matrícula n° 57.500,
lotada com 20 horas semanais na Secretaria Municipal de Educação.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2025, data da abertura do requerimento.
Criciúma, 12 de janeiro de 2026.
GEOVANA BENEDET ZANETTE - Secretária Municipal de Educação
ERM.
PORTARIA SMS/Nº 4/26, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a revogação do inciso “V” do art. 2º da Portaria SMS/nº 3/26, de 7 de janeiro de 2026, que institui e designa membros da
comissão de seleção e avaliação do processo seletivo interno de preceptores do programa de residência multiprofissional em saúde, com
lotação na secretaria municipal de saúde da cidade de Criciúma/SC.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 52, §1º, inciso I, alínea “c” e inciso II,
da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o GDOC GAAL-37/2026,
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogado o inciso “V” do art. 2º da Portaria SMS/nº 3/26, de 7 de janeiro de 2026, que institui e designa membros da
comissão de seleção e avaliação do processo seletivo interno de preceptores do programa de residência multiprofissional em saúde,
com lotação na secretaria municipal de saúde da cidade de Criciúma/SC.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 12 de janeiro de 2026.
DEIVID DE FREITAS FLORIANO - Secretário Municipal de Saúde
ASB
PORTARIA SE/Nº 05/26, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
Concede Promoção por Nova Titulação.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com as Leis Complementares nº
s
012 e
013, de 20/12/1999 e nos termos Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, e
Considerando GDOC Nº DGP-17456/2025,
RESOLVE:
Art.1º Conceder Promoção por Nova Titulação, de Professor III para Professor IV, a FABIANA PIERI MILANEZ, matrícula nº 57.628, lotada
com 20 horas semanais na Secretaria Municipal de Educação.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor em 14 de outubro de 2025, data da abertura do requerimento.
Criciúma, 12 de janeiro de 2026.
GEOVANA BENEDET ZANETTE - Secretária Municipal de Educação
ERM.
PORTARIA SE/Nº 06/26, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
Concede Promoção por Nova Titulação.
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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com as Leis Complementares nº
s
012 e
013, de 20/12/1999 e nos termos Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, e
Considerando GDOC Nº DGP- 21531/2025,
RESOLVE:
Art.1º Conceder Promoção por Nova Titulação, de Professor III para Professor IV, a ESTER DE SOUZA BITENCOURT ALVES, matrícula n°
57.505, lotada com 20 horas semanais na Secretaria Municipal de Educação.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2025, data da abertura do requerimento.
Criciúma, 12 de janeiro de 2026.
GEOVANA BENEDET ZANETTE - Secretária Municipal de Educação
ERM.
Resolução
CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social de Criciúma
RESOLUÇÃO CMAS Nº 019/2025
O Conselho Municipal de Assistência Social de Criciúma, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica da Assistência
Social – LOAS n° 8.742/1993 e Lei Municipal n° 3.172/1995 em reunião ordinária realizada em 05 de novembro de 2025, Ata 016/2025,
deste conselho:
RESOLVE:
Art. 1°: Aprovar Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social de Criciúma. Segue em anexo Regimento Interno
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 14 de novembro de 2025.
Patricia Vedana Marques - Presidente do CMAS
Presidente do CMAS
REGIMENTO INTERNO - CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA – CMAS
Capítulo I
DA NATUREZA
Art. 1º – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, instituído pela Lei nº 3172 de 21 de novembro de 1995, revogada pela Lei
nº 7341, de 7 de novembro de 2018, instalado em 1º de novembro de 1996, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social cujos
membros, nomeados pelo Prefeito, tendo seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, funcionará em instalação fornecida pelo Poder Público Municipal, com
localização à Rua Domênico Sônego, n. 542 – Paço Municipal Marcos Rovaris, Bairro Santa Bárbara, na sede do Município.
§ 1° – Cabe à administração pública fornecer a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado e ininterrupto
funcionamento deste conselho, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica;
§2º – A dotação orçamentária a que se refere o parágrafo anterior deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, inclusive para as despesas de capacitação de conselheiros,
pagamento de serviços de terceiros, publicações, material de consumo, deslocamento dos conselheiros a eventos e outras despesas.
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Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I – 09 (nove) representantes de entidades governamentais do Município e respectivos suplentes, da seguinte forma:
a) 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal da Assistência Social, sendo 02 (dois) representantes da Proteção Social Básica; 01
(um) representante da Proteção Social Especial; 01 (um) representante da gestão; 01 (um) representante do departamento de
Habitação.
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
d) 01 (um) representante da Procuradoria–Geral do Município; e
e) 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda.
II – 09 (nove) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, da seguinte forma:
a) 03 (três) representantes dos usuários e/ou organizações de usuários da assistência social;
b) 03 (três) representantes de entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS; (Redação dada pela Lei
nº 8564/2024)
c) 03 (três) representantes de entidades de trabalhadores do SUAS. (Redação dada pela Lei nº 8564/2024)
Parágrafo Único. Consideram–se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I – De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob
diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II – De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos
vinculados à política de assistência social;
III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores,
sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os
interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Do Conselho
Art. 4º – Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993:
I – aprovar a política municipal de Assistência Social e respectivo plano, acompanhando e controlando sua elaboração, observados os
princípios da Lei n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e Lei n° 3.172 de 21 de novembro de 1995;
II – aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em resolução do CMAS, a inscrição das entidades e organizações de Assistência
Social;
III – manter registro das entidades governamentais e não–governamentais, bem como seus programas, com especificação de seu
regime, capacidade de atendimento e quadro de profissionais, registrando modificações que forem surgindo, mediante informações
justificadas das entidades cadastradas;
IV – determinar às instituições consideradas de Assistência Social, para que mantenham em seu quadro de recursos humanos técnico
de serviço social, bem como, outros técnicos especializados, devidamente contratados, que contemplem a demanda;
V – estabelecer diretrizes, propondo critérios para execução e/ou deliberação do repasse de recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social do Município em relação à Secretaria de Assistência Social, bem
como os programas e o Plano Plurianual do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
VI – apreciar programas e projetos de órgãos governamentais e não–governamentais, os quais deverão ser incluídos em pauta de
reunião ordinária, com apresentação da documentação completa no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da reunião,
ressalvados os casos excepcionais que necessitam de urgência na apreciação;
VII – aprovar critérios de transferência de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para entidades governamentais e não–
governamentais cadastradas neste Conselho, considerando, para tanto, a entrega antecipada de relatório de atividades
quantiqualitativo e projetos, no prazo de 30 dias, pelo setor de monitoramento e avaliação da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VIII – aprovar critérios para a destinação de recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social, a título de participação do
custeio do pagamento de auxílio–natalidade e funeral, obedecidas às diretrizes legais;
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IX – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados;
X – articular–se com o Conselho Nacional e Estadual de Assistência Social, bem como com organizações da sociedade civil, instituições
nacionais e estrangeiras, por intercâmbio, convênio ou similar, visando à superação de problemas sociais no Município;
XI – proceder à regulamentação da concessão e valor dos benefícios, na forma determinada pela Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS;
XII – convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social no Município e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
XIII – cumprir e fazer cumprir no âmbito municipal a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;
XIV – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social no Município;
XV – acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social, de acordo com a Lei n° 8.772, de 1993 (artigo 5º,
incisos I, II, III);
XVI – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XVII – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social,
complementando as decisões do Conselho Estadual e Nacional de Assistência Social;
XVIII – publicar as decisões que digam respeito às orientações sobre a Política de Assistência Social, bem como relativas às contas do
Fundo Municipal de Assistência Social;
XIX – promover, em conjunto com órgãos municipais responsáveis pela área da Assistência Social, eventos, estudos, pesquisas na área
de Assistência Social, bem como, incentivar a permanente atualização e aperfeiçoamento dos recursos humanos envolvidos na área;
XX – proporcionar integral apoio às ações, programas e projetos na área da Assistência Social, que visem à melhoria da qualidade de
vida da população;
XXI – credenciar equipe multiprofissional para realizar a avaliação e expedir laudo, para fins de elegibilidade dos usuários dos benefícios
de prestação continuada e eventuais credenciados na LOAS;
XXII – cancelar o registro de entidades assistenciais que incorrerem em irregularidades não sanadas no prazo determinado por este
Conselho, tornando pública a sua decisão e solicitando a imediata devolução do certificado, por meio de resolução.
Seção II
Dos Conselheiros
Art. 5º – O exercício de conselheiro é considerado de interesse público relevante, não remunerado.
Art. 6º – O ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos membros do CMAS e aos servidores do seu serviço
processam–se nas condições e valores estabelecidos pelas normas usadas pelo Município em atos idênticos ou assemelhados.
Art. 7º – Ao membro do Conselho Municipal de Assistência Social incumbe:
I – comparecer às reuniões plenárias, justificando por ofício as faltas quando ocorrerem, sendo este assinado pelo representante legal,
quando for entidade não–governamental e pelo Prefeito quando for membro conselheiro da área governamental;
II – assinar no livro próprio sua presença na reunião a que comparecer;
III – solicitar à Diretoria do CMAS a inclusão de assuntos que deseja discutir, na agenda dos trabalhos;
IV – propor convocações de sessões extraordinárias;
V – relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu voto, emitindo parecer com fundamentação, dentro de
no máximo 15 (quinze) dias;
VI – solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar processos;
VII – assinar os atos e pareceres dos processos em que for votar;
VIII – declarar–se impedido de proceder relatoria e participar de comissões, justificando a razão do impedimento;
IX – apresentar, em nome da Comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por ele defendida;
X – proferir declaração de voto, quando assim o desejar;
XI – pedir vistas de processo em discussão, apresentando parecer e devolvendo–os no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ou requerer
adiamento de votação;
XII – solicitar ao Presidente, quando julgar necessário, a presença, em sessão, do postulante ou de titular de qualquer órgão informante,
para as entrevistas que se fizerem indispensáveis;
XIII – propor emenda ou reforma no Regimento do CMAS;
XIV – votar e ser votado para cargos do CMAS;
XV – requisitar à Secretaria–Executiva e solicitar aos demais membros do CMAS todas as informações necessárias para o desempenho
de suas atribuições;
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XVI – fornecer à Secretaria–Executiva do Conselho todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem nas respectivas
áreas de sua competência, sempre que o julgar importante para as deliberações do CMAS, ou quando solicitadas pelos demais
membros;
XVII – requerer votação de matéria em regime de urgência;
XVIII – apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social;
XIX – deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas comissões ou pelos conselheiros;
XX – propor a criação de comissões, indicando nomes para as mesmas e delas participar;
XXI – exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras funções designadas pelo Plenário;
XXII – participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área da Assistência Social, mantendo–se atualizado.
Seção III
Das Substituições
Art. 8º – Em caso de vaga, o conselheiro suplente será nomeado para completar o mandato do substituído.
Art. 9º – No caso de falta do conselheiro titular, o Presidente convocará o suplente.
Parágrafo Único – O conselheiro titular que vier a se ausentar ou faltar deverá comunicar o fato a seu suplente, bem como ao Presidente
do CMAS.
Art. 10 – Independente da presença do titular, os suplentes poderão participar das plenárias, uma vez que as mesmas são públicas.
Art. 11 – Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros, devem assumir os seus suplentes.
Art. 12 – O representante da entidade governamental pode ser substituído mediante nova indicação do órgão representado.
Art. 13 – Perde o mandato, vedada a recondução para o mesmo período, o conselheiro que, no exercício de suas funções, faltar a 02
(duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) reuniões alternadas, salvo justificação escrita, aprovada por maioria simples dos
membros do Conselho, bem como, aquele que cometer qualquer infração julgada como falta grave por ¾ dos membros do CMAS,
assegurada a garantia constitucional de ampla defesa.
§ 1° – A Entidade cujos conselheiros representantes, no exercício da titularidade, faltarem a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04
(quatro) alternadas, salvo justificativa, de ambos os conselheiros, por escrito, aprovada por maioria simples dos membros do Conselho,
perderá o mandato, vedada a sua recondução para o mesmo período.
§ 2° – Na perda do mandato, a entidade governamental deverá indicar novo representante, acompanhado de seu suplente. A entidade
não–governamental deve ser substituída por outra, observada a ordem numérica de suplência, estabelecida no fórum eleitoral.
Capítulo IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 14 – São órgãos do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Comissões Temáticas (permanentes ou temporárias);
IV – Secretaria–Executiva;
V – Equipe Técnica.
Seção I
Do Plenário
Art. 15 – O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Municipal de Assistência Social, constituindo–se pela reunião ordinária ou
extraordinária dos seus membros.
Art. 16 – O Conselho Municipal de Assistência Social reunir–se–á ordinariamente de modo presencial, uma vez por mês, conforme
cronograma preestabelecido, ou extraordinariamente de modo presencial, híbrido ou online, mediante convocação de seu Presidente
e/ou de 1/3 (um terço) de seus membros, observando, em ambos os casos, o prazo de pelo menos 03 (três) dias para a realização da
reunião.
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Parágrafo Único: os suplentes sempre deverão ser convidados para as reuniões do Conselho.
Art. 17 – Cabe ao Plenário:
I – deliberar sobre os assuntos de sua competência, encaminhando–os à apreciação e deliberação do CMAS;
II – aprovar a criação e dissolução das Comissões Temáticas e grupos de trabalho, definindo suas respectivas competências, sua
composição, procedimentos e prazo de duração;
III – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos e os critérios de transferência para as entidades cadastradas, conforme
disposição legal, estabelecendo diretrizes;
IV – exercer o controle das ações de atendimento desenvolvidas por organizações governamentais e não–governamentais, orientando,
quando necessário, o reordenamento dos programas, projetos, serviços e benefícios, através de normas de cumprimento compulsório
(resoluções);
V – alterar o Regimento Interno, com quorum de 2/3 (dois terços) de seus membros, em reunião especialmente convocada para este
fim;
VI – eleger a diretoria do CMAS;
VII – apreciar e deliberar sobre todos os assuntos e matérias de competência do CMAS, inscritos na Lei 8.742, de 07 de dezembro de
1993 e na Lei Municipal 3.172, de 21 de novembro de 1995;
VIII – buscar consenso em caso de empate na votação de alguma matéria a ser deliberada;
IX – deliberar e acompanhar a execução do plano de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social, bem como sobre
a aplicação dos recursos existentes nos demais setores públicos, destinados à área da assistência social;
X – eleger a Mesa Diretora do CMAS, de forma paritária.
§ 1º – As convocações para as plenárias serão encaminhadas aos conselheiros titulares e suplentes.
§ 2º – As assembleias gerais e as plenárias serão instaladas, com a presença da maioria absoluta de seus membros, salvo quando se
tratar de matéria relacionada a Regimento Interno, Fundo e Orçamento, quando o quorum mínimo para instalação e aprovação deverá
ser de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º – As datas das reuniões ordinárias do CMAS serão estabelecidas em calendário anual, previamente acordado, e sua duração será
a necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora estabelecidas pelos presentes.
Art. 18 – Na medida em que haja disponibilidade de recursos, o CMAS promoverá, periodicamente, reuniões ampliadas e/ou
descentralizadas, buscando a participação de entidades e órgãos envolvidos na área de assistência social.
§ 1º – As pautas serão elaboradas sempre na reunião anterior, cabendo aos interessados encaminhar antecipadamente a solicitação de
inclusão de outros assuntos, bem como a justificativa da necessidade e cópia dos documentos que serão discutidos, a fim de que
os mesmos sejam lidos e, se necessários, entregues à comissão específica.
§ 2º – Em caso de urgência ou relevância, a plenária poderá alterar a pauta.
§ 3º – Os itens constantes na pauta deverão ter afinidade com a competência legal do CMAS.
§ 4º – Relatórios e pareceres devem ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria–Executiva antes da plenária, em tempo hábil
para serem processados e incluídos na pauta.
§ 5º– O Plenário será presidido pelo Presidente do CMAS, que em sua falta ou impedimento será substituído pelo Vice–Presidente
ou Secretário, nesta ordem.
§ 6º – As reuniões do CMAS serão públicas.
Art. 19 – As manifestações do CMAS se darão mediante resoluções, deliberações e recomendações.
Art. 20 – Os trabalhos do Plenário obedecerão:
I – verificação de quorum para a instalação dos trabalhos;
II – leitura, apreciação e votação da ata de reunião da plenária anterior;
III – leitura do edital de convocação, quando necessário;
IV – apresentação de justificativas de ausências;
V – aprovação da pauta;
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VI – momento para as comissões e diretoria repassarem avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições,
correspondências e outros documentos de interesse da plenária;
VII – relatos de processos;
VIII – agenda livre, a critério do Plenário, com assuntos de interesse geral, os quais serão debatidos ou levados ao conhecimento da
assembleia geral;
IX – encaminhamentos;
X – encerramento.
Art. 21 – A apreciação das matérias obedecerá à seguinte sistemática:
I – o Presidente concede a palavra ao relator ou expositor, o qual apresentará seu relatório, por escrito ou oralmente, utilizando no
máximo 10 (dez) minutos, sem apartes;
II – terminada a apresentação do relator ou do expositor, a matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o tempo de 02 (dois)
minutos para cada membro do Conselho usar a palavra, por ordem de inscrição;
III – o Presidente poderá conceder prorrogação do prazo estabelecido no inciso II (dois), por solicitação do conselheiro em uso da
palavra;
IV – considerando necessário, o Presidente pode submeter à discussão e votação matéria relevante, sem designar o relator.
Parágrafo único. A leitura de parecer do relator poderá ser dispensada, a critério da relatoria, se a cópia do parecer for distribuída
previamente a todos os conselheiros.
Art. 22 – As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, exceto para a concessão de benefício de prestação
continuada, alteração do Regimento Interno e matérias relacionadas a Fundo e Orçamento, quando o quorum mínimo para aprovação
será de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º – A votação será aberta ou secreta, conforme decisão da plenária, e cada membro titular terá direito a um único voto.
§ 2º – Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu.
§ 3º – A matéria constante na pauta, mas não deliberada, permanece nas pautas das reuniões subsequentes, até a sua deliberação.
Art. 23 – O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido sobre determinado assunto poderá pedir vista da matéria.
Parágrafo único – O prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um conselheiro o solicite, podendo, a juízo
da plenária, ser prorrogado por mais de uma reunião.
Art. 24 – Será lavrada ata de cada reunião, contendo exposição resumida dos trabalhos, conclusões e deliberações, sendo assinada pelo
Presidente e conselheiros presentes e arquivada na Secretaria–Executiva do CMAS.
Parágrafo único – As assinaturas dos conselheiros presentes em cada reunião serão colhidas em livro próprio.
Art. 25 – As manifestações do CMAS se darão através de resoluções, deliberações, recomendações e pareceres.
Art. 26 – É facultado aos conselheiros, bem como a qualquer interessado, o pedido de reexame de qualquer resolução exarada pelo
Conselho, justificando possível ilegalidade, incorreção e inadequação técnica, administrativa ou financeira.
Seção II
Da Mesa Diretora
Art. 27 – A Mesa Diretora paritária terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período para o mesmo cargo
e será composta por:
I – Presidente;
II – Vice–Presidente;
III – Secretário.
Parágrafo único – Os cargos do inciso I ao III serão eleitos pela maioria simples de votos, em plenária com pauta especificamente
programada para a escolha da Mesa Diretora, a qual deverá ter assegurada divulgação prévia a cada um dos conselheiros.
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Art. 28 – A forma de escolha da Mesa Diretora ficará a critério da plenária.
Art. 29 – Dentro do princípio da igualdade de oportunidades, o CMAS poderá adotar o posicionamento da alternância dos cargos da
Mesa Diretora, entre a sociedade civil e o governo, cabendo metade do tempo total do mandato para cada representação.
Parágrafo único – No caso específico de vacância ou impedimento de algum dos cargos da Mesa Diretora, seja ele de representação
civil ou governamental, este será preenchido pelo vice ou suplente. Caso não haja interesse destes, será feito, em plenária, um novo
processo de escolha, por votação, para o preenchimento do mesmo.
Art. 30 – Compete à Mesa Diretora, na função de coordenadora das ações político–administrativas do CMAS:
I – dispor sobre as normas e atos relativos ao funcionamento administrativo do CMAS;
II – observar e fazer cumprir este Regimento Interno;
III – tomar decisão em caráter de urgência, “ad referendum” da plenária;
IV – elaborar, em conjunto com a Secretaria–Executiva, a pauta das reuniões;
V – apreciar matéria de urgência, excepcionalmente, submetendo sua decisão à deliberação da próxima plenária do CMAS.
Art. 31 – Ao Presidente do CMAS incumbe, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:
I – cumprir e zelar pela efetivação das decisões da plenária do CMAS;
II – representar judicial e extrajudicialmente o CMAS;
III – convocar e presidir as reuniões do CMAS;
IV – submeter a pauta à aprovação da plenária;
V – participar das discussões e votações na plenária, nas mesmas condições dos outros conselheiros;
VI – praticar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como os que resultarem de deliberação da
plenária
VII – assinar resoluções, pareceres e correspondências em geral do CMAS;
VIII – delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação da plenária;
IX – submeter à apreciação da plenária a programação orçamentária e a execução físico–financeira do CMAS;
X – submeter à apreciação da plenária e/ou da Mesa Diretora os convites para representar o CMAS em eventos externos, oficializando
a representação;
XI – divulgar assuntos deliberados pelo CMAS;
XII – decidir sobre questões de ordem;
XIII – desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Mesa Diretora.
Art. 32 – Ao Vice–Presidente incumbe:
I – substituir o Presidente em suas ausências, e, em caso de vacância, até que se faça um novo processo de escolha;
II – auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III – exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela plenária;
IV – assinar documentos do CMAS, nos casos de impossibilidade do Presidente, com a ciência deste.
Art. 33 – São atribuições do Secretário:
I – secretariar as plenárias do CMAS;
II – responsabilizar–se pelas atas das plenárias junto à Secretaria–Executiva;
III – substituir o Vice–Presidente em suas ausências e o Presidente na falta de ambos, ou em caso de vacância, até que se faça um
novo processo de escolha;
IV – encaminhar à Secretaria–Executiva a execução das medidas aprovadas pela plenária;
V – organizar os processos a serem apreciados pela plenária, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;
VI – prestar, na plenária, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente ou por conselheiros;
VII – orientar e acompanhar os trabalhos da Secretaria–Executiva.
Seção III
Da Secretaria–Executiva
Art. 34 – A Secretaria–Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do CMAS, diretamente subordinado às deliberações da
presidência e da plenária.
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Art. 35 – À Secretaria–Executiva compete:
I – proceder às inscrições de entidades e organizações de Assistência Social de âmbito municipal, após deliberação da plenária, assim
como manter banco de dados referente às entidades locais de Assistência Social;
II – articular, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas da Mesa Diretora e da plenária do CMAS;
III – operacionalizar o sistema de informação para a área de Assistência Social;
IV – responsabilizar–se, junto ao Secretário, pelas atas das reuniões, mantendo–as em arquivo;
V – manter arquivo das resoluções, pareceres, moções e outros documentos do CMAS;
VI – auxiliar, caso haja necessidade, na organização dos foros próprios para a escolha de representantes não–governamentais, previstos
na Lei de criação do CMAS.
Art. 36 – Compete ao Secretário–Executivo:
I – promover e praticar os atos de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do CMAS e da Mesa Diretora;
II – dar suporte técnico–operacional ao CMAS, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;
III – obter e sistematizar as informações que permitam ao CMAS tomar as decisões previstas em lei;
IV – executar outras competências que lhe sejam atribuídas pela Mesa Diretora ou pela plenária;
V – coordenar, supervisionar, dirigir e estabelecer os planos de trabalho da Secretaria–Executiva;
VI – propor à presidência e à plenária a forma de organização e funcionamento da Secretaria–Executiva;
VII – expedir atos de convocação de reuniões, por determinação da Mesa Diretora;
VIII – subsidiar e apoiar as entidades assistenciais do Município, em conformidade com as determinações do CMAS;
IX – secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;
X – coordenar a sistematização do relatório anual do CMAS.
Art. 37 – A Secretaria–Executiva será coordenada por um Secretário–Executivo, contando com uma equipe técnica e uma equipe de
apoio.
Art. 38 – Compete à Equipe Técnica:
I – subsidiar e apoiar as entidades municipais de Assistência Social, sob orientação da Mesa Diretora do CMAS e/ou do Secretário–
Executivo;
II – preparar e coordenar eventos promovidos pelo CMAS, relacionados à capacitação e atualização de recursos humanos envolvidos na
prestação de serviços de Assistência Social;
III – obter dados e sistematizar informações que permitam ao CMAS tomar decisões previstas em lei;
IV – participar das comissões temáticas, subsidiando suas atividades;
V – participar de reuniões e eventos, quando designado pela Mesa Diretora e/ou pelo Secretário–Executivo.
Parágrafo único – Para compor a equipe técnica e/ou a equipe de apoio administrativo, o CMAS poderá solicitar técnicos de órgãos
municipais.
Art. 39 – Compete à Equipe de Apoio Administrativo:
I – apoiar o Secretário–Executivo e a equipe técnica;
II – participar de reuniões e eventos, quando designada pela Mesa Diretora e/ou pelo Secretário–Executivo;
III – zelar pelas correspondências do CMAS;
IV – organizar arquivos e biblioteca;
V – auxiliar na preparação das reuniões do CMAS;
VI – auxiliar a Secretaria–Executiva nos atos relativos à inscrição de entidades e organizações de Assistência Social no CMAS;
VII – acompanhar o jornal oficial do Município, no que se refere às publicações de interesse do CMAS;
VIII – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Mesa Diretora e/ou pelo Secretário–Executivo;
IX – viabilizar operativamente o orçamento do CMAS;
X – responsabilizar–se pela solicitação de material para o CMAS;
XI – realizar a informatização dos serviços.
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Capítulo V
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 40 – O Presidente do CMAS convocará, com antecedência de no máximo 60 (sessenta) dias e, no mínimo, 30 (trinta) dias antes
do término dos mandatos dos conselheiros, o processo de escolha das entidades devidamente registradas no CMAS que terão assento
no Conselho, mediante regulamento específico, nomeando uma Comissão responsável por este processo.
§ 1º – Os representantes de entidades de usuários, de trabalhadores na área de ensino e pesquisa e de defesa dos direitos dos cidadãos,
serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica.
§ 2º – As entidades escolhidas para comporem o CMAS indicarão por escrito ao órgão gestor, via Secretaria–Executiva do CMAS, os
nomes das pessoas que, pertencendo a seus quadros, representarão a categoria na qual a atividade de sua entidade se inscreve.
§ 3º – Os representantes das Secretarias Municipais e seus suplentes serão indicados pelo Prefeito, que deverá igualmente comunicar
por escrito à Secretaria–Executiva do CMAS;
§ 4º – O CMAS poderá auxiliar, caso haja necessidade, a organização de foro próprio, para o cumprimento do disposto no § 1º deste
artigo.
§ 5º – Depois de concluída a eleição e as indicações dos representantes, todo o Conselho será nomeado e empossado pelo Prefeito.
§ 6º – O processo eleitoral para escolha das entidades não governamentais será regulamentado através de resolução específica do
CMAS.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 – Por ocasião da posse no CMAS serão convocados os conselheiros titulares e suplentes.
Art. 42 – Quando da realização da conferência municipal de Assistência Social serão convocados os conselheiros titulares e seus
suplentes para participarem como delegados.
Art. 43 – Este Regimento Interno será submetido à revisão quando a plenária achar necessário, passando a vigorar após a data de sua
publicação.
Art. 44 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pela plenária.
Art. 45 – O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 14 de novembro de 2025.
Patrícia Vedana - Presidente do CMAS
Parecer Jurídico
Governo Municipal de Criciúma
PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Nº 004/2025
INTERESSADOS: Gerência de Convênios Municipais
ASSUNTO: Prorrogação de Prazo de Vigência de Termos de Colaboração, Fomento e Acordos de Cooperação.
EMENTA: PARECER JURÍDICO REFERENCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA. TERMOS DE
COLABORAÇÃO, FOMENTO E ACORDOS DE COOPERAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 13.019/2014 (MROSC) E DECRETO MUNICIPAL SG/Nº
1400/2017.
1. DO RELATÓRIO E DO CABIMENTO DO PARECER REFERENCIAL
Trata-se de Parecer Jurídico Referencial, expedido com fundamento na Portaria PGM/CRI/Nº 001/2024, para fixar o procedimento a ser
adotado pela Gerência de Convênios Municipais nos pedidos de prorrogação do prazo de vigência dos termos de colaboração, fomento
e acordos de cooperação.
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A emissão deste parecer justifica-se por ser matéria recorrente e de baixo grau de complexidade jurídica, visando à uniformização de
entendimentos e à otimização da atuação administrativa, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do
processo.
O objeto é regulamentar a prorrogação das parcerias celebradas com base na Lei Federal n° 13.019/2014 e no Decreto Municipal SG/N°
1400/2017, que disciplinam a colaboração entre o Município de Criciúma e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) para a consecução
de finalidades de interesse público.
2. DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA
A presente análise abrange os seguintes instrumentos, todos fundamentados na Lei n° 13.019/2014 e no Decreto SG/N° 1400/17:
Termo de Colaboração: Parceria proposta pela Administração Pública que envolve a transferência de recursos financeiros (art. 2º,
VII, Lei 13.019/14).
Termo de Fomento: Parceria proposta pela Organização da Sociedade Civil que envolve a transferência de recursos financeiros (art.
2º, VIII, Lei 13.019/14).
Acordo de Cooperação: Parceria que não envolve a transferência de recursos financeiros (art. 2º, VIII-A, Lei 13.019/14).
A característica comum que permite o tratamento conjunto neste parecer é o interesse público e recíproco entre os partícipes, visando
ao atingimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho.
3. DA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA
A possibilidade de prorrogação dos termos de parceria está prevista tanto na legislação federal quanto na municipal.
3.1. Fundamento Legal
A Lei nº 13.019/2014 estabelece que a hipótese de aditamento contratual deve estar devidamente prevista no instrumento celebrado
com a Administração Pública:
Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de
cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
[...]
VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
O artigo 55 da Lei n°13.019/2014 dispõe sobre a forma de alteração de vigência dos Termos de Colaboração, Termos de Fomento e
Acordos de Cooperação:
Art. 55. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e
justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto. (Redação dada
pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela administração pública
quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado. (Redação dada pela
Lei nº 13.204, de 2015)
Assim, há duas possibilidades de alteração da vigência mediante a solicitação da Organização da Sociedade Civil (OSC) até trinta dias
antes do fim do prazo de vigência original da parceria, de maneira justificada ou prorrogação de ofício.
O Decreto Municipal SG/N° 1400/17 detalha as regras:
Art. 26 - São cláusulas essenciais do termo de colaboração, do termo de fomento e do acordo de cooperação aquelas previstas no art.
42 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
[...]
§ 2° - A vigência da parceria será estabelecida de acordo com o tempo necessário para se cumprir integralmente o seu objeto, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis até o limite de 10 (dez) anos, nos casos de Termos de Colaboração cujo objeto tenha natureza
continuada e desde que técnica e economicamente justificada.
§ 3° - A vigência da parceria poderá ser alterada, observado o limite estabelecido no § 2° deste artigo, mediante solicitação da
organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à Secretaria gestora em, no mínimo, 30 (trinta)
dias antes do termo inicialmente previsto.
§ 4° - Ocorrerá a prorrogação de oficio da vigência da parceria quando a Administração Pública Municipal der causa ao atraso na
liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
§ 5° - É permitida a alteração do termo de colaboração ou de fomento, do acordo de cooperação ou do Plano de Trabalho, desde que
haja solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, sem que haja alteração do objeto, bem como haja
justificativa da Secretaria gestora ponderando os aspectos técnicos e a conveniência e oportunidade administrativas, por meio de termo
aditivo à parceria a fim de:
[…]
c) prorrogar a vigência, observado o § 4° deste artigo; ou
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3.2. Requisitos para a Prorrogação
A OSC interessada na prorrogação deverá formalizar o pedido, observando:
Prazo: A solicitação deve ser apresentada à Secretaria Gestora com, no mínimo, 30 dias de antecedência do término da vigência.
Justificativa: O pedido deve ser fundamentado, demonstrando:
A manutenção do interesse público na continuidade da parceria.
A relevância institucional e os resultados pretendidos com a prorrogação.
A vantajosidade econômica da prestação indireta do serviço em comparação com a execução direta pela Administração.
Anuência: Caso a prorrogação seja de iniciativa da Municipalidade, é necessária a anuência da entidade parceira.
Objeto: A prorrogação não pode alterar o objeto da parceria.
4. DO ALCANCE DESTE PARECER REFERENCIAL
A dispensa de análise jurídica individualizada aplica-se exclusivamente às propostas de prorrogação de prazo que atendam a todos os
requisitos descritos neste parecer.
A unidade técnica responsável deverá instruir o processo e atestar o cumprimento das seguintes condições:
1. Previsão Contratual: A possibilidade de prorrogação deve estar prevista no termo original.
2. Interesse Público: O órgão gestor deve confirmar, de forma fundamentada, que a manutenção da parceria continua a beneficiar a
coletividade.
3. Vantajosidade Econômica: O órgão competente deve demonstrar que a continuidade da parceria é economicamente mais vantajosa
do que a execução direta do serviço pelo Município.
Processos que exigem análise individualizada da Procuradoria-Geral do Município (PGM) e não são cobertos por este parecer:
Alteração de valor, metas ou do Plano de Trabalho.
Envolvimento de compartilhamento de recurso patrimonial.
Qualquer outra alteração substancial ou particularidade não abordada.
Este parecer não exime a PGM do dever de prestar assessoramento em caso de dúvidas jurídicas pontuais, que devem ser formuladas
como consulta.
O processo de prorrogação deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Solicitação de prorrogação da OSC, protocolada no prazo legal.
b) Justificativa detalhada da necessidade da prorrogação.
c) Demonstração da vantajosidade econômica da parceria.
d) Manifestação favorável do Conselho Municipal competente (se houver).
e) Cópia do Termo de Parceria original e de seus aditivos (se houver).
f) Plano de Trabalho atualizado com o novo cronograma, aprovado pela autoridade competente.
g) Ata da reunião do Conselho ou da Comissão que aprovou a prorrogação.
h) Minuta do Termo Aditivo de Prorrogação de Vigência.
i) Parecer Técnico conclusivo da Gerência de Convênios Municipais.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria-Geral do Município conclui pela viabilidade jurídica da adoção deste Parecer Referencial, nos
seguintes termos:
1. Fica dispensada a análise jurídica prévia e individualizada das propostas de prorrogação de prazo de Termos de Colaboração,
Fomento e Acordos de Cooperação que se enquadrem estritamente nos requisitos aqui estabelecidos.
2. A dispensa fica condicionada à correta instrução processual pela Gerência de Convênios Municipais, que é responsável por garantir
a observância de todos os requisitos legais e documentais.
3. As hipóteses não abrangidas por este parecer ou que gerem dúvida ao gestor devem ser submetidas à análise específica desta
Procuradoria-Geral do Município.
Casos que não se amoldem perfeitamente a estas diretrizes ou que apresentem complexidade jurídica atípica deverão ser remetidos a
esta Procuradoria-Geral para análise individualizada.
Este é o parecer, que visa orientar e uniformizar os procedimentos, ressalvada a possibilidade de interpretação diversa. Portanto, as
prorrogações poderão ser analisados pelo Órgão Competente, seguindo-se as orientações deste Parecer Jurídico Referencial. Em
casos de dúvidas jurídicas não sanadas pelo presente parecer, o caso poderá ser encaminhado a esta Procuradoria-Geral do
Município para análise. Poderá haver e prevalecer, em tese, interpretação diversa da pronunciada nas razões epigrafadas, eis que
não possui caráter vinculante.
Atenciosamente,
Criciúma, 18 de dezembro de 2025.
GIOVANA MARIA GHISI DA SILVA - Procuradora do Município - OAB/SC nº 42.830
PEDRO COELHO MARQUES - Procurador do Município - OAB/SC nº 76.948-B
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HOMOLOGAÇÃO
Homologo o Parecer Jurídico Referencial nº 004/2025, lavrado pelos Procuradores do Município Giovana Maria Ghisi da Silva e Pedro
Coelho Marques, que trata de prorrogação contratual.
Criciúma, 18 de dezembro de 2025.
JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO NETO - Procurador-Geral do Município - OAB/SC nº 67.130-B
Parecer – Defesa Civil
Governo Municipal de Criciúma
PARECER /COMPDEC Nº 003/2026 - PARECER TÉCNICO DE URGÊNCIA nº 003/2026
DA LEGISLAÇÃO
Esta Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil atua em razão da previsão contida na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de
2012, Art. 8º:
“Compete aos Municípios;
I – identificar e mapear as áreas de risco de desastres:
II – promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
III – vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das
áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
IV – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção
e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres.”
DAS DEFINIÇÕES DE ENCHENTE E INUNDAÇÃO
As enchentes, popularmente chamadas de cheias, são o aumento temporário do nível d’água no leito ou canal do rio devido ao aumento
da vazão em situações de chuvas intensas e/ou prolongadas, atingindo a cota máxima do canal, porém, sem extravasamento da água
por suas margens.
A inundação é um estágio mais avançado e ocorre posterior a enchente em situação de chuvas intensas e/ou prolongadas. Temos a
inundação quando as águas correntes do rio extravasam as margens do canal atingindo as áreas adjacentes, muitas vezes sendo planícies
de inundação ou várzeas.
No caso em específico, trecho do Rio Maina, que passa pelo Bairro Liberdade, quando não consegue escoar a água, o sistema de
drenagem fica sobrecarregado e a água acaba voltando para as ruas e terrenos baixos.
Ilustração exemplificando as características de um rio normal em situações de enchente e inundação em meio urbano.
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DO MAPEAMENTO DAS ÁREAS DE RISCO
No ano de 2023 o Serviço Geológico do Brasil (CPRM) realizou uma campanha para avaliação e mapeamento das áreas de risco para
desastres hidrogeológicos no Município de Criciúma na qual resultou nos Mapas de Setorização de Áreas de Risco.
Neste mapeamento foi identificado a área de risco no qual a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Criciúma pretender
intervir.
DO PROBLEMA IDENTIFICADO
Devido à urbanização e à topografia mais plana da região do Bairro Liberdade, o curso d’água passa por uma zona de maior risco de
alagamentos ou escoamentos lentos na chuva intensa.
O Bairro Liberdade em Criciúma está localizado numa área urbana que, como outros bairros da cidade, pode sofrer com alagamentos
especialmente em períodos de chuva intensa ou quando o sistema de drenagem fica sobrecarregado.
Nessa situação, bairros como Liberdade são afetados por problemas de água, acúmulo e interrupções no serviço público e indica que o
bairro enfrenta problemas relacionados à chuva.
A cidade tem um sistema de drenagem projetado para comportar cerca de 30 mm de chuva por hora. Quando há volumes maiores em
curtos períodos — o que não é raro em Criciúma, o escoamento das águas pluviais fica deficiente e provoca acúmulo de água nas ruas,
que pode atingir pontos no Bairro Liberdade e em outros bairros próximos.
A Prefeitura e a Defesa Civil de Criciúma já desenvolveram obras de desassoreamento de rios e manutenção de canais de drenagem para
tentar minimizar enchentes e problemas de alagamento na cidade. Essas ações ajudam no escoamento mais eficiente da água, apesar
de não eliminarem falhas em eventos de chuva muito intensa.
O assoreamento obstrui a calha natural do rio impedindo a vazão eficiente das águas, desacelerando o fluxo d’água e retendo grande
volume a jusante gerando assim as situações de inundação com danos urbanos a montante.
A área a ser desassoreada abrange 426 metros referentes ao trecho do Rio Maina, no bairro Liberdade, indo do Ponto 1 (Longitude =
654410.90 m E / Latitude = 6826127.44 m S) indo até o Ponto 2 (Longitude = 654655.50 m E / Latitude = 6825796.25 m S).
Figura 1: Local a ser realizado o desassoreamento no Bairro Liberdade (EARTH, 2025).
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DAS SOLUÇÕES GEOTÉCNICAS EMERGENCIAIS RECOMENDADAS
O atual assoreamento obstrui a calha natural do rio impedindo a vazão eficiente das águas, desacelerando ainda mais o fluxo d’água e
retendo grande volume a jusante gerando assim as situações de inundação com danos urbanos a montante.
O procedimento de desassoreamento é uma Obra de Defesa Civil, de caráter preventivo, na qual poderá mitigar os riscos e
vulnerabilidades causadas por enchentes/inundações nos próximos eventos hidro meteorológicos, de chuvas intensas e/ou prolongadas,
às residências e moradores/transeuntes da região mais urbanizada nas margens do Rio Maina.
Entende-se como necessária e urgente o procedimento de desassoreamento de trecho do Rio Maina, devendo seguir os procedimentos
administrativos e ambientais conforme legislação vigente.
Isto Posto, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, diante da atual situação, AUTORIZA o desassoreamento do referido
trecho do Rio Maina.
Sendo o que tínhamos a declarar, agradecemos antecipadamente.
Criciúma/SC, 13 de Janeiro 2026
Alfredo Anselmo Gomes - Diretor de Defesa Civil de Criciúma - Especialista em Defesa Civil - Especialista em Gestão e Segurança Pública
Edital de Notificação Sanitária
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL Nº 01/VISA/2026
A Vigilância Sanitária Municipal de Criciúma, Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e competência delegada pela Lei
Municipal 8.509, de 2023, tendo em vista a impossibilidade da notificação via postal ou pessoalmente, resolve, com fulcro no
dispositivo no art. 56, inciso III, da Lei Municipal nº 8.509, de 2023, fica NOTIFICADO, do Auto de Imposição de Penalidades e
Decisão Administrativa.
O pagamento da multa terá redução de 20% (vinte por cento) caso ocorra no prazo de 20 (vinte) dias contados da data que for
notificado, implicando assim em desistência tácita do recurso, (art. 55, inciso III e art. 41, Lei Municipal nº 8.509, de 2023).
O prazo para pagamento da multa, sem o desconto, é de 30 (trinta) dias contados da data que for notificado, sob pena de
cobrança judicial (art. 55, inciso II, da Lei Municipal nº 8.509, de 2023).
Poderá o infrator, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, interpor recurso à Procuradora-Geral do
Município, o qual poderá ser protocolado junto a Vigilância Sanitária, na Rua Henrique Lage, nº 2120, Santa Bárbara, CEP: 88804-
120 Criciúma/SC ou por meio eletrônico, em https://vigilanciacriciuma.celk.com.br/vigilancia, conforme art. 58 da Lei nº 8.509,
de 2023.
Nome: GILBERTO MACHADO JUNIOR SERVIÇOS FUNERARIOS
CNPJ/CPF: 00.134.942/0003-24
Endereço: Presidente Juscelino, 385, Mina do Mato, CEP - 88810-421, - SC
P.A.S: 142/2025
Infração: 124/2025
D.A: 26/2025
AIP: 25/2025
Descrição:
1) Pela aplicação da penalidade de CANCELAMENTO DO ALVARÁ SANITÁRIO, com fulcro no art. 29, inciso X, da Lei Municipal nº
8.509/2023.
Nome: MENINO DEUS SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA
CNPJ/CPF: 43.208.932/0002-18
Endereço: VEREADOR ERNESTO JOSÉ MILIOLI, 272, PINHEIRINHO, CEP - 88804-480, - SC
P.A.S: 145/2025
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Infração: 125/2025
D.A: 25/2025
AIP: 24/2025
Descrição:
1) Pela aplicação da penalidade de CANCELAMENTO DO ALVARÁ SANITÁRIO, com fulcro no art. 29, inciso X, da Lei Municipal nº
8.509/2023.
Criciúma/SC, 05 de dezembro de 2026.
Graziela Eyng Nuernberg - Coordenadora Vigilância Sanitária (assinado no original)
Deivid de Freitas Floriano - Secretário Municipal de Saúde (assinado no original)
Intimação
Governo Municipal de Criciúma
INTIMAÇÃO N° 001/2026
A Comissão de Processamento, Análise e Julgamento dos Pedidos de Isenção e Imunidade de Tributos do Município de Criciúma, Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, resolve notificar os contribuintes acerca da decisão administrativa indeferindo e ou
deferindo parcialmente os seus processos de Isenção de IPTU.
Relação de Processos e Decisões:
PROCESSO NOME DECISÃO
CIIT - 020/2026 JOSE ROSENO DA SILVA INDEFERIDO
CIIT - 025/2026 LEONITA ANTONIA ZUCHINALLI DEFERIDO PARCIALMENTE
Intime-se os contribuintes, nos termos do art. 140 da Lei Complementar n.º 287/18, sobre a possibilidade de impugnação, por escrito,
de eventual decisão tomada pela Comissão, no prazo de até 60 dias, contados da publicação desta intimação.
ANTONELLA GRENIUK RIGO - Auditora do Tesouro Municipal | Matrícula 57.085 - Presidente da Comissão
DOUGLAS TEIXEIRA - Fiscal de Tributos da Receita Municipal | Matrícula 57.423 - Membro da Comissão
LETÍCIA SAVIO GIRARDI - Assessora de Empreendedorismo | Matrícula 65.962 - Membro da Comissão
Aviso de Licitação
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 003/PMC/2026
(Processo Administrativo N° 707765)
OBJETO: Registro de preços para aquisição de asfalto frio ensacado, destinado à execução de serviços de remendo superficial (tapa-
buraco) em pavimentos asfálticos da malha viária do município de Criciúma/SC.
DATA/HORA DE ABERTURA: Dia 26 de janeiro de 2026 às 09h00min.
LOCAL: Via BLL COMPRAS: (https:/www.bll.org.br/)
EDITAL: Completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda a sexta-feira na Diretoria de Licitações e Contratos do
Município de Criciúma, na Rua Domênico Sônego, nº 542 - Paço Municipal Marcos Rovaris – Criciúma/SC -CEP: 88.804-050, no horário
das 08:00 as 17:00 horas, ou pelo telefone (***48) 3431-0200 – ramal 2130, ou pelos sites https://bllcompras.com/Home/Login ou
www.criciuma.sc.gov.br.
Código registro TCE: B7B9B5BC5CACAB0BD3F6EAFBE987B6BBCA39F95F
CRICIÚMA/SC, 12 DE JANEIRO DE 2025.
JOAO PAULO CASAGRANDE DA ROSA - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Nº Nº 3884– Ano 17 terça-feira, 13 de janeiro de 2026
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Aviso de Licitação
FMS – Fundo Municipal de Saúde
DISPENSA ELETRÔNICA N° 003/FMS/2026
(Processo Administrativo N° 707902)
OBJETO: Aquisição de medicamento antifúngico para uso veterinário, destinado ao enfrentamento do aumento de notificações de
esporotricose animal no Município de Criciúma/SC.
DATA/HORA DE ABERTURA: Dia 21 de JANEIRO de 2026 às 09h00min.
LOCAL: Via Plataforma BLL COMPRAS pelo link: https://bllcompras.com/Home/Login
EDITAL: Completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda a sexta-feira na Diretoria de Licitações e Contratos do
Município de Criciúma, na Rua Domênico Sônego, nº 542 - Paço Municipal Marcos Rovaris – Criciúma/SC -CEP: 88.804-050, no horário
das 08:00 as 17:00 horas, ou pelo telefone (***48) 3431-0200 – ramal 2130, ou pelos sites https://bllcompras.com/Home/Login ou
www.criciuma.sc.gov.br.
CRICIÚMA/SC, 12 DE JANEIRO DE 2026.
DEIVID DE FREITAS FLORIANO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE